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 ESTATUTO SOCIAL 

 A defesa de uma nova ordem social, não capitalista, democrática, participativa e com igualdade social. 

TÍTULO I - DA ASSOCIAÇÃO

CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO E SEDE

 

Artigo 1º - O INSTITUTO PRÁXIS DE EDUCAÇÃO E CULTURA, que adotará a sigla IPRA, com sede à Rua Felisbino de Lima, 1.814, Cidade Nova, Franca/SP., é uma entidade sem fins lucrativos, fundada em 1º de maio de 2005, por prazo indeterminado, que tem por finalidades gerais o desenvolvimento de reflexão e formulação acerca das realidades sociais a ela colocadas, aliadas ao desenvolvimento e aplicação de projetos e iniciativas de intervenção direta nestas realidades sob uma perspectiva classista, dialética e de construção de uma nova sociabilidade pautada na democracia participativa e na igualdade social.

 

Parágrafo 1º - A organização e funcionamento do IPRA são regidos por normas e princípios estabelecidos por suas instâncias decisórias e codificados  em seu estatuto, regimentos e normas complementares.

 

Parágrafo 2º - O IPRA reconhece a Associação Brasileira de Radiodifusão Comunitária (ABRAÇO) como a entidade de representação do movimento brasileiro de democratização dos meios de comunicação em nível nacional, reservando, em face dela, a sua autonomia.

 

 

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS

 

Artigo 3º - São objetivos do IPRA:

I. Patrocinar a promoção, participação ou acesso de seus associados e parceiros a atividades culturais e formativas diversas;

II. Promover, através de debates, conferências, cursos e distribuição de impressos ou por quaisquer outros meios, a divulgação e discussão de assuntos culturais, sociais, políticos, esportivos e científicos, visando permitir a formação integral da pessoa humana e fomentar a consciência de sua função na construção de uma sociedade justa, fraterna e igualitária;

III. Desenvolver a cultura e a formação política como instrumentos de progresso da condição humana;

IV. Difundir informação, cultura e formação política numa perspectiva libertária;

V. Formar militantes e intelectuais de acordo com suas orientações e princípios;

VI. Registrar, arquivar e documentar iniciativas, sujeitos, processos e períodos que contribuam para a consecução de uma nova ordem social não capitalista;

VII. Pesquisar e aplicar projetos de pesquisa e de intervenção que busquem as condições sociais da comunidade e seu desenvolvimento, nas mais diversas áreas;

VIII. Colaborar com entidades sociais que atuem na área social e que possam trazer benefício para a população;

IX. Assessorar movimentos e organizações sociais para atingir os objetivos gerais e específicos compatíveis com os objetivos e princípios da associação;

X. Promover a discussão de problemas que afetem a sociedade brasileira, colaborando com a sua solução;

XI. Reivindicar, junto aos órgãos públicos, melhorias ou reparos referentes à urbanização e infra-estrutura, em benefício da comunidade;

XII. Colaborar com os órgãos públicos responsáveis pelos serviços de infra-estrutura urbana;

XIII. Assessorar e executar projetos de políticas públicas;

XIV. Promover o voluntariado;

XV. Promoção gratuita da educação e da saúde, incluindo prevenção de HIV-AIDS, DST e consumo de drogas;

XVI. Promoção de intercâmbio com entidades científicas, de ensino e de desenvolvimento social, nacionais e internacionais, bem como o desenvolvimento de estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;

XVII. Estabelecer convênio com instituições de ensino superior, para realização de atividades de ensino, pesquisa e extensão;

XVIII. Promoção e execução de curso superior de graduação e pós-graduação;

XIX. Auxiliar na organização de rádios e tvs comunitárias e educativas;

XX. Promover a radiodifusão e teledifusão comunitárias e educativas;

XXI. Patrocinar a difusão da cultura e formação política nos meios de comunicação diversos;

XXII. Através do ensino e da arte, promover a cultura e os direitos humanos;

XXIII. Promover, judicial e extrajudicialmente, a defesa dos direitos humanos, dos direitos difusos e coletivos, do meio ambiente, do consumidor, dos bens e direitos de valor cultural, artístico, estético, histórico, urbanístico e paisagístico, encaminhando denúncias, propondo e acompanhando o andamento de processos contra violações destes direitos, quer de seus associados e parceiros, e da sociedade em geral;

XXIV. Contribuir na construção e fortalecimento de espaços democráticos e organizações Populares que visem o respeito incondicional aos, princípios, direitos e garantias fundamentais que estruturam a Constituição Federal e os Tratados Internacionais que o Brasil for signatário;

XXV. Prestar assistência judiciária, formação humana e profissional aos presidiários e apoiar a reintegração social dos egressos do sistema penitenciário;

XXVI. Defesa e promoção de direitos das pessoas portadoras de necessidades especiais, dos direitos da mulher, da criança e adolescente, dos negros, dos indígenas e dos moradores de rua;

XXVII. Assessoria jurídica gratuita e combate à todo o tipo de discriminação sexual, racial, religiosa e social, trabalho forçado e infantil, e tortura;

XXVIII. Defender o direito das minorias e dos marginalizados, para assegurar a dignidade de vida a toda pessoa humana;

XXIX. Estudar, desenvolver e divulgar os direitos humanos, dentro de uma visão pluralista;

XXX. Favorecer relações de ajuda técnica e o apoio humano entre os profissionais do direito, e destes para quem se dedica pela justiça solidária em favor da vida, em todas as formas de expressão;

XXXI. Criar e promover cursos de capacitação profissional e de inclusão digital;

XXXII. Execução de programas de qualificação do cidadão e a inclusão da pessoa portadora de necessidades especiais no mercado de trabalho através da educação, do resgate de conhecimentos tradicionais, do artesanato, do saber científico, da democratização e acesso à tecnologia de informação;

XXXIII. Promoção da geração de trabalho e renda comunitária, através do ensino de práticas produtivas cooperativistas e associativistas de valor cultural e/ou econômico, usando todo conhecimento técnico-científico da universidade, através de programas de extensão universitária;

XXXIV. Experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito.

 

Parágrafo 1º - O IPRA, para execução e desenvolvimento de suas atividades, poderá contratar funcionários e remunerar seus diretores que atuem efetivamente em sua gestão executiva, desde que observadas a legislação pertinente e respeitados os valores praticados pelo mercado.

 

Parágrafo 2º - Poderá, ainda, contratar de serviços de terceiros, pessoa física ou jurídica, desde seja formalizado mediante assinatura de contrato de prestação de serviços, nos limites de suas possibilidades financeiras.

 

Parágrafo 3º - O IPRA poderá ter voluntários, nos termos da Lei nº 9.608/98.

 

Parágrafo 4º - Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.

 

Parágrafo 5º - O Instituto, na consecução de sua finalidade, pode firmar convênios ou contratos e articular-se, pela forma conveniente, com órgãos ou entidades públicas ou privadas.

 

Parágrafo 6º - No desenvolvimento de suas atividades, o IPRA observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;

 

Parágrafo 7º - O IPRA tem legitimidade para propor ações civis públicas nos termos da Lei nº 7.347/85 e da Lei de Defesa do Consumidor.

 

Artigo 4º - O IPRA adota e defende como princípios:

I - O regime representativo-democrático junto às instâncias políticas do Estado e da sociedade;

II - A ampla e irrestrita liberdade de organização e expressão de pensamento intelectual, político, cultural, religioso e sexual;

III - A defesa da justiça social, da dignidade e dos direitos da pessoa;

IV - A defesa da educação, da cultura e da ciência como bens públicos e gratuitos, devendo ser de qualidade;

V - A integração com outras entidades civis representativas, na defesa de interesses e princípios comuns;

VI - A defesa de uma nova ordem social, não capitalista, democrática, participativa e com igualdade social.

 

 

CAPÍTULO III  - DO PATRIMÔNIO E DA ORGANIZAÇÃO FINANCEIRA

 

Artigo 5º - O patrimônio do IPRA será constituído:

I - Dos bens móveis e imóveis sobre sua responsabilidade e administração, quer tenham sido obtidos por compra, doação, permuta, aluguel, cessão, comodato ou empréstimo;

II - Das mensalidades dos sócios mantenedores, mediante a proposição do valor pela diretoria e aprovação da Assembléia Geral Ordinária;

III - Das contribuições;

IV - Das subvenções, reservas, legados, doações, dotações, heranças, subsídios e quaisquer auxílio que lhe forem concedidos por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou de direito privado, nacional ou estrangeiras, bem como os rendimentos produzidos por esses bens;

V - Das rendas patrimoniais;

VI - Dos resultados das promoções e eventos organizados pela entidade;

VII - Das receitas provenientes de serviços prestados;

VIII - Das vendas de publicações;

IX - Das receitas provenientes de contratos, convênios e termos de parcerias firmados com por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou de direito privado, nacional ou estrangeiras, bem como os rendimentos produzidos por esses bens;

X - Dos créditos e débitos de valores, administrados por sua diretoria.

 

Parágrafo 1º - Os saldos apurados no fim de cada exercício poderão ser aplicados na aquisição de bens móveis e imóveis, não podendo, de forma alguma, ser divididos entre seus sócios.

 

Parágrafo 2º - Os créditos ou receitas do IPRA serão obtidos por meio do recebimento de taxas e contribuições dos associados; doações diversas; dotações de entidades públicas e privadas; convênios e patrocínios;   e aplicações financeiras.

 

Parágrafo 3º - Toda atividade financeira do IPRA deverá ser registrada para fiscalização do Conselho Fiscal e para aprovação anual do orçamento e balancetes em Assembléia Geral.

 

Parágrafo 4º - A administração do patrimônio do IPRA será regida por este estatuto e sua alienação ou oneração, somente poderão ser feitas mediante aprovação de Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, mediante a deliberação de dois terços da totalidade de sócios aptos para votarem, e o produto da alienação deverá sempre reverter em benefícios ao Instituto.

 

Artigo 6º - O IPRA não se responsabilizará por obrigações contraídas por coordenadores ou conselheiros, sem expressa autorização da Diretoria Colegiada.

 

Artigo 7º - Os membros da diretoria colegiada do IPRA não se responsabilizam pessoalmente pelas obrigações contraídas pela mesma no correto desempenho de suas atribuições estatutárias.

 

Parágrafo Único - Os associados não respondem nem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Diretoria em nome do Instituto.

 

 

CAPÍTULO IV  - DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO – DE ACORDO COM A LEI Nº 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999

 

Artigo 8º - O Instituto Práxis de Educação e Cultura, não distribuirá, entre seus sócios, associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio.

 

Artigo 9º - O Instituto Práxis de Educação e Cultura, aplicará integralmente suas rendas, recursos e, eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional.

 

Artigo 10 - No caso de dissolução, aprovada a extinção pela Assembléia Geral Extraordinária, proceder-se-á ao levantamento do seu patrimônio, que obrigatoriamente será destinado a outras instituições legalmente constituídas, qualificadas como organização da sociedade civil de interesse público e sem fins lucrativos, que tenham objetivos sociais semelhantes, com sede e atividade preponderante no Estado de São Paulo, à escolha da Assembléia que determinar o encerramento das atividades.

 

Parágrafo 1º - A dissolução deverá ser em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim, devendo sua deliberação ser tomada mediante a deliberação de dois terços da totalidade de sócios aptos para votarem.

 

Parágrafo 2º - A Assembléia que determinar a dissolução do Instituto elegerá um liquidante, devendo o Conselho Fiscal funcionar durante a liquidação.

 

Artigo 11 - O Instituto Práxis de Educação e Cultura, adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.

 

Artigo 12 - O conselho fiscal tem competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade.

 

Artigo 13 - Na hipótese do Instituto Práxis de Educação e Cultura, perder a qualificação instituída pela Lei nº. 9.790, de 23 de março de 1999, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social.

 

Artigo 14 - Haverá a possibilidade de se instituir remuneração para aqueles que a prestem serviços específicos a entidade, respeitados os valores  praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação.

 

Artigo 15 - O Instituto Práxis de Educação e Cultura, observará as seguintes normas de prestação de contas:

 I - A observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;

 II - Será dada publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;

III - Poderá ser realizada de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;

IV - A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.

 

Artigo 16 - É vedado ao Instituto Práxis de Educação e Cultura, como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitoral, sob quaisquer meios ou formas.

 

 

TITULO II - DO CORPO DE ASSOCIADOS

CAPÍTULO I - DOS ASSOCIADOS

 

Artigo 17 - Pode associar-se ao IPRA toda pessoa que manifestar interesse em participar do IPRA e estiver de acordo com seus estatutos, regulamentos e documentos internos, se enquadrando na categoria de:

I - Sócio Fundador;

II - Sócio Mantenedor;

III - Sócio Honorário;

IV - Sócio Benemérito.

 

Parágrafo 1º - Será sócio fundador todos os participantes da Assembléia de fundação do Instituto e assinarem o livro ata.

 

Parágrafo 2º - Será sócio mantenedor, quem estiver inscrito no Instituto e contribuir regularmente, nos termos deste estatuto e seus regulamentos internos, e que esteja com suas contribuições em dia.

 

Parágrafo 3º - Será sócio honorário, quem estiver inscrito no Instituto e contribuir eventualmente, sob a forma de prestação de atividades voluntárias, sem vínculo empregatício para o Instituto, nos termos deste estatuto e seus regulamentos internos, ou ainda quem não esteja com suas contribuições em dia.

 

Parágrafo 4º - Será sócio benemérito, aqueles a quem o Instituto deseje homenagear por prestarem relevantes serviços à entidade, com aprovação em Assembléia Geral e registro em livro próprio.

 

Artigo 18 - A associação é individual e voluntária, podendo ser feito por todos os maiores de dezoito anos, e se faz através de proposta escrita encaminhada à diretoria da entidade, sendo este pedido deferido quando:

I - aprovado pela maioria da Diretoria Colegiada;

II - preenchida fichas cadastrais;

III - apresentação ou fornecimento de documentos solicitados;

IV - fornecimento de duas fotos três por quatro;

V - quando for o caso, pagamento de taxas e contribuições.

 

Artigo 19 - Somente será desligada do quadro de associados do IPRA, a pessoa que não mais se enquadrar em nenhuma das categorias de associado deste estatuto, cometer falta que permita sua exclusão ou solicitar formalmente seu desligamento.

 

 

CAPÍTULO II - DOS DIREITOS E DEVERES

 

Artigo 20 - São direitos de todos associados:

I - Receber carteirinha correspondente à sua condição de associado e que lhe dará acesso aos direitos correspondentes;

II - Desfrutar dos convênios e atividades promovidos pelo IPRA;

III - Ter acesso à sede, arquivo e patrimônio do IPRA, nos horários e condições estabelecidas pela diretoria;

IV - Participar com direito a voz nas Assembléias Gerais;

V - Propor, por escrito ou verbalmente, à diretoria, quaisquer medidas de proveito para a comunidade;

VI - Recorrer de ato da diretoria que julgar prejudicial a seus direitos;

VII - Requerer informações sobre todos os assuntos do Instituto;

VIII - Solicitar esclarecimento sobre as atividades da entidade, sendo-lhe facultado consultar, na sede da entidade, nos quinze dias que antecedem a Assembléia Geral Ordinária, o Relatório da diretoria, o Balanço Geral e Orçamento Anual, o parecer do conselho fiscal, e os livros do Instituto;

IX - Suspender ou cancelar sua condição de sócio, mediante a requerimento inscrito, a qualquer momento e sem obrigação de justificar sua decisão.

 

Parágrafo 1º - São direitos exclusivos dos sócios fundadores, além dos referidos no caput:

I - Ser eleito para qualquer cargo da entidade, de acordo com este estatuto;

II - Votar nas consultas, plebiscitos, assembléias e eleições do IPRA.

 

Parágrafo 2º - São direitos exclusivos dos sócios mantenedores, além dos referidos no caput, desde que estejam associados a no mínimo três e com suas mensalidades:

I - Ser eleito para qualquer cargo da entidade, de acordo com este estatuto;

II - Votar nas consultas, plebiscitos, assembléias e eleições do IPRA.

 

Parágrafo 3º - Os direitos sociais previstos neste Estatuto são pessoais e intransferíveis.

 

Artigo 21 - São deveres de todos associados do IPRA:

I - Defender os princípios, cooperar com todas as atividades que visem auxiliar na luta pelo cumprimento dos objetivos da entidade;

II - Zelar pela conservação dos bens materiais e morais da Entidade;

III - Fazer o pagamento de taxas, contribuições ou débitos junto a diretoria do IPRA, nas condições e prazos estabelecidos;

IV - Desempenhar com probidade e iniciativa o cargo para o qual for eleito e empossado;

V - Prestar esclarecimentos, sempre que solicitados, acerca de responsabilidade que tenha assumido junto à entidade como diretor, conselheiro ou delegado;

VI - Cumprir e fazer cumprir as disposições deste estatuto, dos regimentos e de normas complementares;

VII - Não tomar deliberações pessoais em nome da Associação;

VIII - Comparecer e acatar os atos da Assembléia Geral e da Diretoria;

IX - Pugnar pela associação de novos membros e pelo crescimento e unidade do IPRA.

 

Artigo 22 - Perde-se a condição de Sócio:

I - Por requerimento;

II - Pela exclusão;

III - Pelo falecimento.

 

Artigo 23 - A requisição de desassociação será concedida mediante pedido expresso do associado, anotando-se o ato respectivo no livro de registro de associados, com a assinatura do demissionário e dos representantes legais da entidade.

 

Artigo 24 - Pelo falecimento o sócio perde todos os direitos de associado.

 

Artigo 25 - Incorrerão em penalidades os sócios que não cumprirem as determinações desse Estatuto, do Regimento Interno, das normas gerais e das deliberações da Assembléia Geral, sendo que as penalidades serão as seguintes:

I - advertência;

II - suspensão;

III - exclusão;

 

Artigo 26 - Qualquer restrição de direitos dos associados deverá estar obrigatoriamente prevista no regimento geral e ser aprovada em Assembléia Geral.

 

Artigo 27 - A Diretoria Colegiada criará uma Comissão de Sindicância, composta de três membros, para analisar os atos praticados pelos sócios infratores, que terá o prazo de quinze dias para emitir um parecer, indicando a punição pela infração.

 

Parágrafo Único - Para cada caso de infração dos sócios será constituída uma Comissão de Sindicância.

 

Artigo 28 - Antes da aplicação de qualquer tipo de punição, será permitido o princípio do contraditório e da ampla defesa, sendo que o sócio deverá ser notificado da abertura de Comissão de Sindicância do Instituto Práxis de Educação e Cultura.

 

Artigo 29 - Ao receber o parecer da Comissão de Sindicância, a Diretoria Colegiada terá um prazo de dez dias para julgar o caso.

 

Artigo 30 - A advertência será por escrito, aplicada por aprovação da maioria da Diretoria Colegiada, sendo que o sócio deverá ser notificado da decisão, com contra recibo na carta de advertência, que constará os motivos da punição.

 

Artigo 31 - A suspensão será por escrito, aplicada por aprovação da maioria da Diretoria Colegiada, sendo que o sócio deverá ser notificado da decisão, com contra recibo na carta de suspensão, que constará os motivos da punição.

 

Artigo 32 - O sócio somente será excluído, mediante a comprovação de falta grave, por deliberação de dois terços da Diretoria Colegiada, que notificará o sócio da decisão, com contra recibo na carta de Exclusão, que constará os motivos da punição.

 

Parágrafo 1º - A expulsão somente terá validade se confirmada em Assembléia Geral Extraordinária, devendo estar expresso na pauta de convocação da Assembléia.

 

Parágrafo 2º - O infrator expulso ficará suspenso preventivamente até a data de realização da Assembléia Geral.

 

Artigo 33 - Para toda punição caberá recurso à Assembléia Geral, no prazo de dez dias, contados a partir do dia posterior a notificação da punição.

 

Artigo 34 - Considera-se falta grave, passível de exclusão, provocar ou causar prejuízo moral ou material para o Instituto.

 

Artigo 35 - Decorrido o prazo sem interposição de recurso, ou se este for denegado pela Assembléia Geral, efetivar-se-á a punição, mediante termo lavrado no Livro de Registro de Associados, com a transcrição das circunstâncias que motivaram a punição.

 

 

TÍTULO III - DAS INSTÂNCIAS DELIBERATIVAS

 

Artigo 36 - São órgãos da administração:

I - Assembléia Geral;

II - Diretoria Colegiada;

III - Conselho Fiscal.

 

 

CAPÍTULO I - DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

Artigo 37 - A Assembléia Geral é a instância máxima e soberana do IPRA e compõem-se de todos os sócios no gozo de seus direitos, tendo a faculdade de resolver, dentro das leis vigentes e dos dispositivos estatutários, todos os assuntos referentes às atividades e fins da entidade. 

 

Parágrafo Único - Seu funcionamento, e as das demais instâncias da entidade, obedecerá ao Regimento Geral, elaborado pela diretoria colegiada e aprovado em assembléia.

 

Artigo 38 - A convocação de qualquer Assembléia Geral será feita mediante comunicação aos associados, através de cartazes afixados na sede da entidade e de publicação de edital pela imprensa, com antecedência de trinta dias.

 

Parágrafo Único - A Assembléia Geral será realizada na sede da entidade, salvo em caso de força maior poderá efetuar-se em outro local desde que na mesma cidade em que da sede da entidade, devendo o respectivo edital indica-lo com clareza.

 

Artigo 39 - Cada associado terá direito a apenas um voto na Assembléia Geral.

 

 Parágrafo Único - Na Assembléia Geral não será admitido voto por procuração.

 

Artigo 40 - A diretoria colegiada afixará na sede da entidade, junto com a convocação da Assembléia Geral a listas dos sócios aptos para votar.

 

Parágrafo Único - O sócio que se julgar prejudicado poderá entrar com um pedido de reconsideração junto a diretoria colegiada, até quinze dias antes da Assembléia, que terá um prazo de cinco dias para julgar o pedido.

 

Artigo 41 - Os presentes à Assembléia Geral deverão provar sua qualidade de associado e assinar o Livro de Presença.

 

Artigo 42 - Os associados não terão direito a voto, quando:

I - Admitido na entidade depois da convocação de Assembléia Geral;

II - A Assembléia Geral tiver que deliberar sobre o assunto que se refira ao próprio sócio;

III - Estiver em atraso na sua mensalidade, por período superior a 01 (um) mês.

 

Artigo 43 - A Assembléia Geral será de caráter ordinário ou extraordinário.

 

Artigo 44 - A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á, anualmente, no mês de maio, por convocação da Diretoria Colegiada.

 

Artigo 45 - A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á, em primeira convocação, com no mínimo cinqüenta por cento dos sócios mantenedores aptos para votarem, ou em segunda convocação, a ser realizada 30 (trinta) minutos após a primeira, com quinze por cento dos sócios mantenedores aptos para votarem.

 

Artigo 46 - A Assembléia Geral Ordinária deliberará pelo voto da maioria simples dos presentes

 

Artigo 47 – Compete a Assembléia Geral Ordinária deliberar sobre:

I - A avaliação do trabalho desenvolvido pelo Instituto;

II - As contas e o Balanço Geral da entidade;

III - O relatório da Diretoria e o Parecer do Conselho Fiscal;

IV - A eleição dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;

V - O Orçamento Anual de Receitas e Despesas da Associação;

VI - A fixação do valor da mensalidade de manutenção, tendo em vista proposição da diretoria colegiada;

VII - Quaisquer assuntos de interesse da entidade constantes do edital de convocação;

VIII - Dar posse à Diretoria;

IX - Dar posse aos membros do Conselho Fiscal.

 

Artigo 48 - A Diretoria colocará à disposição de seus associados, com antecedência mínima de quinze dias da data marcada para a realização da Assembléia Geral Ordinária, os seguintes documentos:

I - Relatório da Diretoria;

II - Balanço Geral de Contas;

III - Parecer do Conselho Fiscal;

IV - Orçamento Anual da Receita e Despesa.

 

Artigo 49 - A Assembléia Geral Extraordinária será convocada, a qualquer tempo, pela maioria da Diretoria ou pelo Conselho Fiscal ou, ainda, por requerimentos de dez por cento dos sócios mantenedores em dia com suas mensalidades. 

 

Parágrafo 1º - O requerimento dos associados para a convocação de Assembléia Geral Extraordinária deverá ser devidamente fundamentado.

 

Parágrafo 2º - As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas para discussão de assuntos relevantes e que devam ser submetidos aos associados.

 

Parágrafo 3º - Nessas Assembléias é vedada a discussão de matéria estranha à convocação.

 

Parágrafo 4º - Em caso de extrema urgência, a Assembléia Geral Extraordinária poderá ser convocada com dez dias de antecedência.

 

Artigo 50 - A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á, em primeira convocação, com no mínimo cinqüenta por cento dos sócios mantenedores aptos para votarem, ou em segunda convocação, a ser realizada 30 (trinta) minutos após a primeira, com vinte e cinco por cento dos sócios mantenedores aptos para votarem.

 

Artigo 51 - Compete a Assembléia Geral Extraordinária deliberar, por maioria simples, sobre:

I - Apreciar e decidir sobre recursos apresentados por associados excluídos;

II - Deliberar sobre qualquer assunto de interesse da comunidade;

III - Destituir coordenador ou chefes de departamento que deixarem de cumprir o presente Estatuto;

IV - Admissão de novos sócios beneméritos;

V - Referendar a filiação da entidade em entidades afins, ressalvada sua autonomia.

 

Artigo 52 - Compete a Assembléia Geral Extraordinária deliberar, por dois terços, sobre:

I - Mudança nos estatutos e regimentos;

II - Aprovação de procedimentos financeiros e patrimoniais;

III - Deliberar sobre casos omissos neste estatuto e nas normas complementares;

IV - Destituição da diretoria colegiada ou de algum de seus diretores que deixarem de cumprir o presente Estatuto;

V - Destituição do Conselho Fiscal;

VI - Aprovação ou modificação do regimento interno da Entidade;

VII - Aprovação de fusões, incorporações;

VIII - Aprovação de aquisição, alienação ou gravação de bens imóveis;

IX - Extinção da Entidade e a destinação do patrimônio social.

 

 

CAPÍTULO II - DA DIRETORIA COLEGIADA

 

Artigo 53 - A Diretoria Colegiada do IPRA é a instância executiva que dirige e administra a entidade.

 

Parágrafo 1º - A diretoria colegiada terá seus membros eleitos diretamente pelos associados em Assembléia Geral Ordinária.

 

Parágrafo 2º - A diretoria do IPRA será eleita em eleições diretas e secretas, por chapas e majoritárias.

 

Parágrafo 3º - É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, vedada à percepção de remuneração ou subsídio, a qualquer título.

 

Artigo 54 – Compõem a Diretoria Colegiada:

I - Coordenador Geral;

II - Coordenador de Secretaria;

III - Coordenador de Finanças e Patrimônio;

IV - Coordenador Jurídico;

V - Coordenador de Comunicação.  

    

Parágrafo 1º - Para fins legais o Coordenador Geral representará juridicamente o IPRA.

 

Parágrafo 2º - Será automaticamente cassado o mandato do membro da Diretoria que deixar de comparecer sem justa causa, a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, sendo promovido o primeiro suplente, no caso de vacância.

 

Artigo 55 - Compete coletivamente a diretoria colegiada:

I - Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o Regimento Interno, bem como as deliberações das Assembléias Gerais;

II - Dirigir e administrar a entidade;

III - Contratar funcionários e fixar os valores dos seus vencimentos;

IV - Nomear ou contatar um Diretor Executivo para acompanhar, organizar e dirigir planos, projetos, convênios ou atividades afins;

V - Admitir ou recusar candidatos a sócio;

VI - Autorizar despesas;

VII - Apresentar projetos e promover estudos para incremento, produção e divulgação da cultura;

VIII - Destituir do cargo o diretor que, sem justa causa, não comparecer a três reuniões consecutivas ou cinco reuniões alternadas;

IX - Indicar qual suplente será chamado para o preenchimento de vaga aberta na diretoria por motivo de morte, renúncia ou destituição;

X - Convocar Assembléias;

XI - Convocar o Conselho Fiscal sempre que julgar necessário;

XII - Convocar as reuniões;

XIII - Promover eventos com o objetivo de arrecadar fundos para a Associação;

XIV - Elaborar o regimento interno;

XV - Reunir-se em sessão, pelo menos uma vez por mês;

XVI - Elaborar as propostas de despesas extraordinárias submetendo-se a apreciação do conselho fiscal que, em caso de aprovação, será sempre "ad referendum" da Assembléia Geral, respeitando o limite estabelecido neste estatuto;

XVII - Criar Coordenadorias, Departamentos, Secretarias ou Comissões, bem como nomear ou destituir seus dirigentes;

XVIII - Assinar a correspondência da entidade;

XIX - Planejar e executar das atividades da entidade;

XX - Zelar pelos interesses da comunidade.

           

Parágrafo 1º - Não serão distribuídos lucros, dividendos, bonificações ou vantagens a seus Dirigentes, nem aos Diretores ou Associados, a qualquer título ou pretexto, e anualmente será publicada na imprensa local, a demonstração resumida do balanço.

 

Parágrafo 2º - Se a Diretoria colegiada achar necessário poderá ser remunerada, no todo ou em parte, seus diretores, desde que com aprovação do Conselho Fiscal.

 

Parágrafo 3º - Os coordenadores ou diretores de Coordenadorias, Departamentos, Secretarias ou Comissões deverão ser convocados para as reuniões da Diretoria Colegiada, com os mesmos direitos e deveres testes diretores.

 

Artigo 56 - A Diretoria se reunirá mensalmente com a maioria simples de seus membros.

 

Parágrafo Único: As decisões serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes.

 

Artigo 57 - Compete ao Coordenador Geral e na sua ausência ou no seu auxílio, a Coordenador designado pela Coordenação:

I - Representar a entidade em Juízo ou fora dele, ativa e passivamente, bem como perante terceiros em geral, podendo nomear procuradores em nome da Entidade, com poderes específicos e mandato em prazo determinado, desde que com parecer favorável da maioria da Diretoria Colegiada;

II - Presidir as reuniões;

III - Solucionar os casos de urgência, submetendo-os, a seguir, à aprovação da Diretoria;

IV - Assinar com o Coordenador de Finanças todos os documentos relativos à movimentação financeira;

V - Assinar ata das Assembléia Gerais.

 

Parágrafo Único - A representação judicial ou extrajudicial independe de autorização específica, inclusive, para o ajuizamento de ações, ou impetração de mandado de segurança, para defesa de direitos, da moralidade administrativa, do meio ambiente, do patrimônio público e cultural e outros interesses difusos dos cidadãos, associados ou não a Entidade.

 

Artigo 58 - Compete ao Coordenador de Secretaria e na sua ausência ou no seu auxílio, a Coordenador designado pela Coordenação:

I - Redigir atas de reuniões;

II - Redigir correspondências;

III - Elaborar relatórios.

 

Artigo 59 - Compete ao Coordenador de Finanças e na sua ausência ou no seu auxílio, a Coordenador designado pela Coordenação:

I - Arrecadar mensalidades dos associados;

II - Assinar com o Coordenador Geral todos os documentos relativos à movimentação financeira;

III - Responder pelo patrimônio da entidade;

IV - Ter sob sua guarda o livro caixa respondendo pela contabilidade da entidade.

V - Efetuar os pagamentos autorizados pela Coordenação;

VI - Depositar em estabelecimento bancário, escolhido em reunião de Diretoria, toda a receita da entidade, não sendo permitido ter em caixa importância superior à do salário mínimo para atender às despesas do expediente;

VII - Assinar os recibos relativos à cobertura das mensalidades, subvenções, doações e legados;

VIII - Apresentar, mensalmente, à Diretoria, o Balancete Mensal de receitas e despesas.

 

Artigo 60 - Compete aos Coordenadores Jurídico e de Imprensa coordenar as atividades que lhes forem atribuídas pela Coordenação.

 

 

CAPÍTULO III – DO CONSELHO FISCAL

 

Artigo 61 - O Conselho Fiscal será órgão fiscalizador da administração contábil, financeira e patrimonial do Instituto Práxis de Educação e Cultura, e se comporá de três membros de idoneidade reconhecida.

 

Artigo 62 - Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos pelos sócios, e empossados pela Assembléia Geral, nos termos desse Estatuto.

 

Artigo 63 - Compete ao Conselho Fiscal:

I - Acompanhar e fiscalizar a diretoria, emitindo parecer formal sobre os relatórios e demonstrações contábil-financeiras do Instituto, oferecendo as ressalvas que julgarem necessárias;

II - Opinar sobre qualquer matéria que envolva o patrimônio do Instituto, sempre que necessário;

III - Comparecer nas Assembléias Gerais, para esclarecer seus pareceres;

IV - Opinar sobre a dissolução e liquidação do Instituto;

V - Emitir parecer acerca da compra, alienação e oneração de bens móveis e imóveis que a entidade venha a adquirir;

VI - Apresentar na Assembléia Geral Ordinária parecer anual acerca das contas do exercício anterior;

VII - Autorizar a contratações não previstas no orçamento anual que onerem em mais de vinte por cento da receita mensal da entidade;

VIII - Convocar Assembléia Geral na forma prevista neste Estatuto.

 

Parágrafo 1º - O membros do Conselho Fiscal elegerão, por maioria simples, o seu Presidente, que coordenará os trabalhos desse Conselho.

 

Parágrafo 2º - O Conselho Fiscal deliberará por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.

 

Parágrafo 3º - O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez por mês extraordinariamente por convocação de seu Presidente, da Diretoria ou por solicitação de maioria simples de seus membros.

 

Parágrafo 4º - Será automaticamente cassado o mandato do Conselheiro que deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, sem justa causa, a critério do mesmo Conselho. 

 

Artigo 64 - Os membros da Diretoria Colegiada, não poderão fazer parte do Conselho Fiscal.

 

Artigo 65 - O Conselho Fiscal registrará as atas de suas reuniões em livro próprio e assinado por todos os membros.

 

 

CAPÍTULO IV - DAS ELEIÇÕES

 

Artigo 66 - As eleições para a escolha da Diretoria Colegiada e do Conselho Fiscal serão mediante sufrágio universal e voto secreto e direto, de sócios mantenedores inscritos há pelo menos três meses, em dia com suas contribuições e deveres para com a Associação, em chapas compostas de associados nas mesmas condições.

 

Parágrafo 1º - As chapas para o Conselho Fiscal serão compostas de três titulares e três suplentes.

 

Parágrafo 2º - As chapas para a Diretoria Colegiada serão compostas de candidatos aos cargos previstos no artigo 34 deste estatuto e de cinco suplentes.

 

Parágrafo 3º - É vedada a inscrição de um associado em mais de uma chapa.

 

Parágrafo 4º - As chapas deverão se inscrever na secretaria da entidade até vinte dias antes da eleição.

 

Parágrafo 5º - A primeira eleição do Conselho Fiscal e da Diretoria Colegiada serão realizadas na Assembléia de Fundação da Entidade.

 

Artigo 67 - O funcionamento, organização e as normas para a eleição da diretoria e do conselho, deverão ser regulamentados através do Regimento Geral e do Regimento Eleitoral aprovados em assembléia geral.

 

Artigo 68 - As eleições realizar-se-ão no mês de abril a cada dois anos.

 

Artigo 69 - Será autorizada a reeleição permanente.

 

Artigo 70 - Compete ao Coordenador Geral, nos sessenta dias anteriores ao término de seu mandato, fazer publicar edital de convocação de eleições, em jornal de circulação na cidade e em boletim da própria associação, quando tiver publicação, alem de enviar cópia do edital a todos os associados mantenedores.

 

Parágrafo 1º - Imediatamente após a publicação o edital deverá ser fixado na sede da entidade.

 

Parágrafo 2º - Em caso de demissão coletiva da diretoria será convocada uma assembléia geral extraordinária que elegerá uma nova diretoria, na forma prevista neste estatuto.

 

Parágrafo 3º - Deverão estar expressamente prevista no edital a data da eleição e o prazo para inscrição das chapas.

 

Artigo 71 - A composição da mesa de votação e apuração das eleições será definida pela Direção Colegiada, na ocasião das eleições, podendo ser composta por associados fundadores ou representante de entidades devidamente registrada, contendo um fiscal de cada chapa.

 

Artigo 72 - Para votar os associados deverão apresentar sua carteira de identidade e assinar em folhas específicas rubricadas pela mesa.

 

Artigo 73 - Somente se admitirá a inscrição de chapas completas, através de requerimento expresso de um de seus membros, a ser protocolado na sede da entidade, no prazo previsto no edital.

 

Parágrafo 1º - Todos os membros da chapa devem declarar expressamente que estão se candidatando ao cargo, em uma referida chapa, assinando a declaração.

 

Parágrafo 2º - O registro deverá ser afixado na banca receptora de votos no dia da votação.

 

Artigo 74 - Somente será retirado o registro de chapa mediante renúncia da maioria simples de seus inscritos, até quarenta e oito horas antes do momento marcado para o início da votação.

 

Artigo 75 - As impugnações aos candidatos ou as chapas, poderão ser pedida por qualquer associado, até quarenta e oito horas após o prazo final das inscrições, mediante a recurso a comissão eleitoral devidamente fundamentado.

 

Artigo 76 - A apuração deverá ser iniciada após o termino da votação, sendo executada pela mesa que a precedeu, processando-se em público, na sede social da entidade.

 

Parágrafo Único - As impugnações ao processo eleitoral deverão ser protocoladas na sede da entidade até quarenta e oito horas após o término da apuração, sendo apreciados pela Assembléia Geral.

 

Artigo 77 - A chapa eleita deverá compor a Diretoria Colegiada e o Conselho Fiscal, sendo vedada à proporcionalidade.

 

Artigo 78 - A posse da chapa eleita se dará pelo coordenador da Assembléia Geral Ordinária, através de termo em livro próprio, assinado por todos os eleitos.

 

Artigo 79 - O mandato do Conselho Fiscal coincide com o da Diretoria, encerrando-se juntamente com este.

 

Artigo 80 – Deverão ser cumpridas, ainda, todas as demais disposições do Regimento Geral.

 

 

CAPÍTULO V - DAS COMISSÕES ESPECIAIS E ÓRGÃOS VINCULADOS

 

Artigo 81 - Sempre que necessário, a diretoria colegiada e/ou a assembléia geral, poderão criar e extinguir internamente comissões especiais, assessoras ou de trabalho, através de ato documentado que especifique composição, objetivos e duração da comissão.

 

Artigo 82 - Conforme necessidade e disposição da entidade, poderão ser criados órgãos vinculados à Entidade, como cooperativas, revistas, bibliotecas, instituições de ensino ou outros que se fizer necessário, que estarão sujeitas a este estatuto e terão seus responsáveis determinados pela Diretoria Colegiada e vinculados ao IPRA.

 

Parágrafo 1º - A criação ou extinção de órgãos vinculados deverá ser aprovada em assembléia geral extraordinária.

 

Parágrafo 2º - Os nomes dos responsáveis que forem nomeados pela diretoria para estes órgãos, bem como seus relatórios de atividades e prestação de contas, deverão ser aprovados pelo conselho fiscal.

 

 

CAPITULO VI - Da Execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária

 

Artigo 83 - Será instituído o Conselho Comunitário de, no mínimo, cinco pessoas representantes de entidades da comunidade local, desde que legalmente instituídas, conforme previsto no artigo 8º da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1.998.

 

Artigo 84 - O Conselho Comunitário terá o fim específico de acompanhar a programação da emissora, caso o Instituto Práxis de Educação e Cultura, venha explorar serviços de radiodifusão e teledifusão comunitárias e educativas, com vistas ao atendimento do interesse exclusivo da comunidade e aos princípios do artigo 4º da Lei de Radiodifusão Comunitária.

 

Artigo 85 - A responsabilidade e a orientação intelectual da rádio comunitária do Instituto Práxis de Educação e Cultura, caberá sempre a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.

 

Artigo 86 - O quadro de pessoal da rádio comunitária do Instituto Práxis de Educação e Cultura, será constituído de, ao menos, 2/3 (dois terços) de trabalhadores brasileiros.

 

Artigo 87 - O Instituto Práxis de Educação e Cultura, não efetuará nenhuma alteração do presente estatuto sem prévia autorização dos órgãos competentes.

 

Artigo 88 - O Instituto Práxis de Educação e Cultura, adotará o nome fantasia de "Rádio Livre FM" para a execução do serviço de radiodifusão comunitária.

 

 

TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 89 - Este Estatuto entrará em vigor imediatamente após sua aprovação pela Assembléia Geral, e será assinado em duas vias pelo coordenador geral eleito, a fim de ser feito o competente registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas, na comarca de Franca.

 

Artigo 90 - As disposições deste Estatuto poderão ser reformadas total ou parcialmente, por proposta da Coordenação e com aprovação de pelo menos dois terços dos presentes, em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para tal.

 

Artigo 91 - Os casos omissos neste estatuto serão resolvidos pela diretoria colegiada, “ad referendum” da Assembléia Geral.                

 

Artigo 92 - Caberá recurso das decisões de todas as instâncias do IPRA, sendo:

I - Das comissões e órgãos vinculados para a Diretoria Colegiada;

II - Da Diretoria Colegiada e do Conselho Fiscal para a Assembléia Geral.

 

Franca, 1º de maio de 2005.

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